LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe
sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira
de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo
único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação
e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura
gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art.
2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias
de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão
da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva
e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art.
3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos
de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos
portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art.
4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais
e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de
Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio
e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte
integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação
vigente.
Parágrafo
único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade
escrita da língua portuguesa.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Texto publicado no D.O.U. de 25.4.2002